sexta-feira, 31 de julho de 2009

Empregador
Orientações

Responsabilidade solidária
O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social.
Ressalva-se o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admite-se a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:
• Na contratação de execução de obra por empreitada total, e
• Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a todas as empresas envolvidas.
Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no artigo 30 da lei nº 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.
Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo INSS.
A responsabilidade solidária será elidida:
• Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o caso, por escrituração contábil; e
• Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e percentuais previstos na legislação previdenciária.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo, o contratante deverá exigir da empresa construtora os documentos abaixo, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:
• cópia da GPS recolhida na matrícula da obra;
• cópia da folha de pagamento, até a competência 12/98;
• cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de 01/99; e
• declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e responsável pela empresa e que os valores ora apresentados encontram-se devidamente contabilizados.

Administração Pública
A Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, direta, autárquica e fundacional responde solidariamente com o contratado, nos casos de empreitada total e repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, pelas contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto as destinadas para os terceiros e a multa moratória.
Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos seguintes períodos:
• De 25/11/86 a 24/07/91, e
• De 22/06/93 a 28/04/95.

Entidade Beneficente (Filantrópica)
A entidade beneficente de assistência social que estiver usufruindo da isenção total das contribuições a cargo da empresa, nos casos de contrato de empreitada total e repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas, responde solidariamente com a empresa construtora pelo pagamento da contribuição do segurado empregado e dos acréscimos legais.

Legislação Específica
- Instrução Normativa Nº 071 de 10/05/2002.

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